ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa reitera alegações de inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Requisitos do crime continuado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa reitera alegações de inidoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, asseverando a ocorrência de bis in idem.
3. Alega equívoco no cálculo das penas pelo Tribunal de origem sem fundamentar no que consiste o apontado erro, nem indicar dispositivo legal correspondente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de inidoneidade dos fundamentos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e da ocorrência de bis in idem.
5. Saber se há equívoco no cálculo das penas pelo Tribunal de origem, sem a devida fundamentação e indicação de dispositivo legal.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não merece conhecimento para as teses apontadas, pois a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não trouxe nenhum argumento novo apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.
8. A análise dos fatos pelo acórdão afastou a incidência do crime continuado, caracterizando o cúmulo material estabelecido em sentença.
9. Todas vertentes do artigo 59 do Código Penal foram analisadas diante do caso concreto, tendo sido valoradas negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, com base em fundamento idôneo.
10. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido sem a indicação do dispositivo legal violado.
2. A decisão monocrática deve ser mantida quando
[trecho intermediário suprimido]
282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de equívoco na contagem das penas, nas diferentes fases da dosimetria, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem fundamentação, nem tampouco referência ao contido no acórdão recorrido, atraindo, também, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.