ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, considerando a alegação de que o caso envolve a aplicação de lei federal específica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O embargante alega omissão no acórdão .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, considerando a alegação de que o caso envolve a aplicação de lei federal específica.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois dirimiu de modo fundamentado as questões submetidas, conforme os requisitos do art. 619 do CPP.
5. A irresignação do embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração.
6. É descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANILO DA SILVA TOZO ao acórdão de fls. 378/380, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela aplicação
[trecho intermediário suprimido]
a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Por fim, cabe ressaltar que "é descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República (EDcl no AgRg no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) - (EDcl no AgRg no HC n. 710.304/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.