DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA DA SILVA PIRES contra decisão que… — AREsp AREsp 2819790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA DA SILVA PIRES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 336) Não foram opostos embargos de declaração.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
- 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a negativa de indenização por danos morais teria contrariado o regime de responsabilidade civil, uma vez que a anotação impugnada seria irregular e as dívidas tidas por preexistentes estariam prescritas, o que afastaria a aplicação da Súmula 385/STJ.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGÍTIMA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de legítima restrição creditícia preexistente ao apontamento objeto do litígio obsta a concessão de indenização por danos morais por negativação indevida, sendo ressalvado apenas o direito ao cancelamento do apontamento." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA DA SILVA PIRES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGÍTIMA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de legítima restrição creditícia preexistente ao apontamento objeto do litígio obsta a concessão de indenização por danos morais por negativação indevida, sendo ressalvado apenas o direito ao cancelamento do apontamento." (e-STJ, fls. 336)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a negativa de indenização por danos morais teria contrariado o regime de responsabilidade civil, uma vez que a anotação impugnada seria irregular e as dívidas tidas por preexistentes estariam prescritas, o que afastaria a aplicação da Súmula 385/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 359-364).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso especial não prospera.
No caso dos autos, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais foi, ao final, julgada parcialmente procedente, a fim de determinar o cancelamento da inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito.
O Tribunal de origem confirmou a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de prévia inscrição regular no aludido cadastro de outro débito considerado regular, notadamente pela inexistência de decisão judicial em sentido contrário (e-STJ, fls. 341-343):
"O cerne da questão trazida a julgamento, portanto, cinge-se em averiguar se, no caso vertente, a restrição creditícia preexistente no nome da autora, ora apelante, tem o condão de obstar a concessão de reparação por danos morais decorrente da negativação indevida realizada pela ré, ora apelada.
(..)
Da análise detida do acervo probatório, observa-se que, no dia 18/10/2022 - data da negativação efetuada pela recorrida - a autora/recorrente contava, ainda, com outra de inscrição referente à dívida contraída junto empresa Master internet (documento de ordem n.09).
Note-se, por oportuno, que, a despeito de ter sido ajuizada demanda discutindo a legitimidade ou
[trecho intermediário suprimido]
contumaz à época do apontamento objeto do litígio revela que uma notificação a mais em seu prontuário referente à dívida não aumentaria o descrédito contra sua pessoa por parte de terceiros, assim como não tem o condão de lhe lesar a honra ou ocasiona dano a direitos extrapatrimoniais. Logo, não há se falar em indenização por danos morais ao requerente, conforme o entendimento pacífico desta Egrégia Corte:"
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria de reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de R$ 700,00 para R$ 770,00, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.