DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÍLVIA ALVES DE LELLIS OLIVEIRA contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2819840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÍLVIA ALVES DE LELLIS OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Estando a inicial acompanhada com planilha discriminando os valores que a parte autora entende devidos, que serão o objeto da consignação em pagamento, não há que se falar em inadequação do valor atribuído à causa, que corresponde a todo o valor que a agravada entende ser devido a título de ressarcimento pela resolução contratual.
- Os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência alojam-se no artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÍLVIA ALVES DE LELLIS OLIVEIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 245):
Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Reconvenção. Valor da causa. Adequação. Pedido de tutela de urgência. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Impossibilidade de antecipação da tutela. Legitimidade passiva na ação reconvencional. Grupo econômico. Legitimidade reconhecida. Decisão parcialmente reformada.
1. Estando a inicial acompanhada com planilha discriminando os valores que a parte autora entende devidos, que serão o objeto da consignação em pagamento, não há que se falar em inadequação do valor atribuído à causa, que corresponde a todo o valor que a agravada entende ser devido a título de ressarcimento pela resolução contratual.
2. Os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência alojam-se no artigo 300 do Código de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. A análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se dá em juízo perfunctório, motivo pelo qual, dependendo de dilação probatória para esclarecimento da narrativa apresentada pelas agravantes, não há como deferir a medida pleiteada.
4. Incontroverso nos autos que a empresa Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da agravada T-3 Empreendimento Imobiliário Ltda., motivo pelo qual não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 150).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, caput, 3º, 7º, parágrafo único, 12, caput, 14, caput, 18, caput, 19, caput, 20, caput, 25, caput, §§ 1º e 2º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, e os arts. 11, caput, 141, 489, caput, inciso II, § 1º, inciso IV, 492, caput, 1.022, caput, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e a ocorrência de julgamento ultra petita. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, caput, 3º, 7º, parágrafo único, 12, caput,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 300 do CPC, assentando que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram evidenciados de plano, sendo necessária dilação probatória. Esse fundamento reforça a conclusão de que eventual rediscussão da matéria em sede de recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em conclusão, afasto a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como a ocorrência de julgamento ultra petita. Do mesmo modo, não há prequestionamento específico acerca dos dispositivos do CDC invocados, e a análise da tutela de urgência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das agravadas, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.