ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2819889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Em suas razões, a agravante apresentou argumentos genéricos, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (em recuperação judicial) em face de decisão monocrática da minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.").
Em suas razões, a agravante sustenta que, diante da relevância da matéria dos autos (atinente a direito concursal e à interação entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal da falência/recuperação judicial), "negar seguimento a recurso em hipóteses nas quais há demonstração plausível de divergência implica
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 182 do STJ.
10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp
895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.
Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência.
Em suas razões, a agravante trouxe argumentos genéricos, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.