DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2819907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA AFASTADAS.
- ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA OFERTA DE PRODUTOS INDISPONÍVEIS, DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO A CONSUMIDORES E COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.899-1.906):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA OFERTA DE PRODUTOS INDISPONÍVEIS, DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO A CONSUMIDORES E COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS, ENTRE OUTROS, A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA E A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA, MÉTODOS COMERCIAIS DESLEAIS E PRÁTICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO EM SEU "SITE" DE VENDAS SEM QUE HOUVESSE ESTOQUE PARA ATENDER ÀS ENTREGAS, BEM COMO EFETUAR A COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS E ENTREGAR PRODUTOS DIVERSOS DAQUELES ADQUIRIDOS POR ALGUNS DOS CONSUMIDORES, GERARAM, NA HIPÓTESE, ABALO Á COMUNIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA
Os embargos de declaração opostos pela CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.941-1.944).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 6º, VI, 81 e 39, VIII e XII, do Código de Defesa do Consumidor; e 508 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.958-1.997).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentadas questões essenciais, como ilegitimidade ativa do Ministério Público, inexistência de direitos individuais homogêneos, ausência de relevância social e homogeneidade dos direitos e impossibilidade de cumprimento das obrigações, o que configuraria violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Impugna a condenação por dano moral coletivo, afirmando que, na hipótese, não há violação de direitos difusos e que a tutela recai sobre direitos individuais homogêneos, o que tornaria indevido o dano moral coletivo em face dos arts. 6º, VI, e 81 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, no ponto, sucessivamente, a redução dos danos morais coletivos, haja vista a manifesta desproporcionalidade.
Alega inexistência de prática abusiva e afronta ao art. 39, VIII e XII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cobranças do
[trecho intermediário suprimido]
julgada.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados sem o devido cotejo analítico e detalhamento das circunstâncias fáticas de cada caso (e-STJ, fls. 1.982-1.991). A ausência de demonstração da identidade fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.