DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2819923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 5.206-5.207): AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
- CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO DEVER DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DA ÁREA ONDE SE LOCALIZA O "PARQUE MUNICIPAL NATURAL DO BANHADO".
- RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA OCUPAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS MORADORES NA ÁREA EM QUESTÃO.
Resultado indicado
SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 5.206-5.207):
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO DEVER DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DA ÁREA ONDE SE LOCALIZA O "PARQUE MUNICIPAL NATURAL DO BANHADO". RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA OCUPAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS MORADORES NA ÁREA EM QUESTÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ACOLHIMENTO. PLEITO AMPARADO NOS ARTIGOS 932, II, E 1012, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL E PERICULUM IN MORA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA COM O OBJETIVO DE EVITAR A EXPANSÃO DAS INVASÕES E A INTENSIFICAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. URGÊNCIA CONSTATADA PELO COLEGIADO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE NO CURSO DA AÇÃO (AI Nº 2109342- 43.2022.8.26.000). ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO C. STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO (Nº 57.538/SP). LIMINAR RESTABELECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO IMEDIATA DOS MORADORES DA ÁREA EM QUESTÃO.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.253-5.254).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 5.510-5.536), a recorrente alegou infringência dos arts. 186, § 1º, e 935, ambos do CPC.
Contrarrazões às fls. 5.576-5.582 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 5.921-5.923), razão pela qual a recorrente interpôs o agravo.
Contraminuta às fls. 5.972-5.977 (e-STJ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 6.038-6.040 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece conhecimento, com apoio no óbice previsto na Súmula n. 735/STF, por aplicação analógica, conforme será demonstrado adiante.
Na origem, a decisão embargada cuidou apenas do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo recorrido, ou seja, não houve julgamento dos recursos pela segunda instância, no âmbito de tutela exauriente.
Assim consta do acórdão (e-STJ, fl. 5.253):
Embora tenha havido oposição tempestiva ao julgamento virtual (fls. 5195 e 5204), não houve a nulidade suscitada, pois os apelos ainda não foram julgados pela Turma julgadora, o que será feito oportunamente. A decisão embargada
[trecho intermediário suprimido]
o qual ainda não houve pronunciamento definitivo pelo Tribunal a quo, sendo esta a inteligência da Súmula 735/STF.
5. Agravo não provido.
(AgInt no REsp n. 1.576.116/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
Ademais, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 735/STF. REVISÃO ACERCA DOS REQUISITOS ACERCA DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.