ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2819925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- A fixação de honorários com base apenas no excesso de execução inverteria a posição econômica das partes, impondo à exequente obrigação sucumbencial superior ao próprio crédito executado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08893.08919.13089., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A fixação de honorários com base apenas no excesso de execução inverteria a posição econômica das partes, impondo à exequente obrigação sucumbencial superior ao próprio crédito executado.
3 Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera exorbitante verba honorária superior ao crédito exequendo , hipótese na qual se justifica o seu arbitramento segundo o critério equitativo, incide no caso a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de demonstração de afronta à lei federal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 147-149).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57):
Recurso de Agravo de Instrumento inserido no sistema virtual de julgamento, e não telepresencial, em razão da impossibilidade de sustentação oral, nesta espécie recursal, e em respeito aos princípios da razoável duração do processo e pela ausência de violação aos princípios do devido processo legal
Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Decisão que reduziu o valor da execução, arbitrando os honorários em 10% sobre referida quantia. Insurgência do banco. Alegação de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10 a 20% sobre o proveito econômico obtido na demanda (no caso, a diferença entre o valor original da execução - R$ 1.473.935,39 e o valor obtido na impugnação - R$ 28.500,43). Debate
[trecho intermediário suprimido]
pois superava o próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 3/6/2024 - destaquei.)
Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação de honorários advocatícios em patamar significativamente superior ao montante final da execução desvirtua a natureza da verba sucumbencial e impõe ônus excessivamente gravoso à parte exequente, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipótese na qual se justifica o seu arbitramento segundo o critério equitativo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.845.039/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020), incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.