DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2819939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SANDRA SIMONE SANTORO CARDOSO PIRES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por Sandra Simone Santoro Cardoso Pires, em cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória movida por Giacomo Mário Santoro em face de Sandra Simone Barbosa Santoro, genitores da Embargante.
- A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a hipótese dos autos caracteriza fraude à execução.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SANDRA SIMONE SANTORO CARDOSO PIRES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE A DESCENDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por Sandra Simone Santoro Cardoso Pires, em cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória movida por Giacomo Mário Santoro em face de Sandra Simone Barbosa Santoro, genitores da Embargante. 2. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a hipótese dos autos caracteriza fraude à execução. 3. Defende a embargante que a penhora recaiu sobre imóvel que não mais pertence à devedora originária, eis que objeto de doação por seus genitores, que já exerce o domínio e a posse sobre o bem há mais de 4 anos. 4. Os embargos de terceiro são o mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreens ão judicial (artigo 1.046 do CPC). 5. Não há como negar a condição de terceiro da embargante, a qual não integrou a ação de conhecimento (na qual foi proferida a decisão que iniciou os atos expropriatórios sobre o bem cuja titularidade a parte entende como sua. 6. Revela-se suficiente para configuração de fraude à execução a circunstância de, ao tempo da alienação, existir demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. 7. No caso, a escritura de doação, tendo como outorgante doadores Sandra Simone Barbosa Santoro e Giacomo Mario Santoro e outorgada donatária Sandra Simone Santoro Cardoso, descendente das partes litigantes na ação indenizatória na qual se formou o crédito objeto da penhora em favor dos advogados, ora embargados, que atuaram no referido feito representando os interesses do genitor, foi lavrada em 15.02.2018. 8. Todavia, o imóvel sobre o qual recai os embargos de terceiro foi dado a penhora, com a perfectibilização do ato, em 06/08/2013, sendo o respectivo auto lavrado em 27/03/2014, a fim de garantir à execução e facultar à oposição de embargos. 9. Com o prosseguimento da execução e, por força do não pagamento do débito, em 27.06.2019, foi determinada a expedição de ofício ao RGI competente para que procedesse a averbação da penhora já efetivada nos autos. 10. Não obstante a execução dos honorários constar em nome do autor da demanda, não se pode ignorar a
[trecho intermediário suprimido]
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.112.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.