ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico.
2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON NEVES MOREIRA (GILSON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desa. REGINA LUCIA PASSOS, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Alegação de nulidade. Não observância ao pedido de intimação em nome de um dos advogados habilitados. Nulidade. Pleito pela Reforma da R. Decisão, que afastou a nulidade alegada. Reforma. Prejuízo evidente. PROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 44 - com destaques no original).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, GILSON alegou a violação dos arts. 76 e 278 do CPC, ao sustentar que a parte adversa não alegou a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, motivo pelo qual configurada a preclusão (e-STJ, fls. 82/99).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 135/140).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.120.645/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. 20/2/2018, DJe 27/2/2018 - sem destaque no original)
Assim, incide, também, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.