ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- AGRAVO CONHECIDO, PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13201, 10433, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORR ÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido e incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação judicial visando ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu pela presença do interesse de agir e que a petição inicial preenche os requisitos legais.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 7 e 83 desta Corte.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, todos do CPC,
Afirma que seria caso de suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ.
Aduz que "Nas razões do recurso especial, a agravante alegou, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022, II, § único, CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
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3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.