ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2819983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13385, 9594, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Discute-se se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) a declaração de fraude à execução depende de prévia análise criminal e da comprovação de insolvência e má-fé do adquirente; (iii) a adjudicação poderia ser autorizada com base em avaliação considerada prejudicada, sem contraditório; (iv) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada ao espólio após o falecimento do executado; (v) houve violação ao procedimento legal de expropriação; e (vi) se foram contrariados os dispositivos legais invocados pelo recorrente.
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A avaliação do imóvel não foi anulada, apenas postergada, e a impugnação apresentada não atendeu aos requisitos legais.
4. A fraude à execução pode ser declarada independentemente de prévia análise criminal, pois as esferas cível e penal são autônomas (art. 935 do CC). A má-fé do adquirente foi evidenciada pelo vínculo familiar, ausência de justificativa para a doação e sua participação processual espontânea, aplicando-se a Súmula 375 do STJ.
5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza patrimonial e é transmissível ao espólio, não se tratando de sanção personalíssima, conforme precedentes desta Corte.
6. A adjudicação observou o devido processo legal, garantindo contraditório e ampla defesa. Alegações de excesso de penhora ou divergência na avaliação demandariam reexame probatório, providência vedada em
[trecho intermediário suprimido]
e da ordem legal para satisfação do crédito exequendo.
Também não há falar em afronta ao art. 870, já que a avaliação foi realizada com base em critérios técnicos, não se tratando de hipótese de substituição obrigatória.
Assim, o Tribunal de origem decidiu em estrita consonância com a legislação processual, inexistindo ofensa aos dispositivos indicados pelo recorrente. Eventuais alegações de excesso de penhora ou discordância com a avaliação do bem demandariam reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.