ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2819989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PERMANÊNCIA DO CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL.
- O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e b) a ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido inviabilizaria o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA INTERNET. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DO CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito, sem adentrar no exame do mérito da demanda.
2. Não há, todavia, a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente aponta dispositivo legal inadequado, estranho à matéria controvertida (art. 21 da Lei da Ação Popular), em vez de indicar a norma efetivamente aplicável (art. 189 do Código Civil). Precedentes, por analogia.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e b) a ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido inviabilizaria o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República (fls. 588-590).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que seria admissível; b) a decisão agravada não considerou que os efeitos das postagens ofensivas se protrairiam no tempo, afastando a prescrição; e c) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de paradigmas e a realização de cotejo analítico (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo próprio)
Desse modo, tendo ocorrido a indicação equivocada do dispositivo legal sobre o qual pairaria interpretação divergente, não se deve conhecer do recurso.
Dessa maneira, conquanto tenham sido utilizados fundamentos diversos para o não conhecimento do recurso, deve ser mantida, de toda forma, a conclusão alcançada pela decisão de fls. 544-547.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.