DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE… — AREsp AREsp 2820002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejad o contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
- 146, III, "A" E 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Não prospera a alegação de bitributação, pois assentada na visão de que os serviços de capatazia, por estarem listados no Anexo da LC 116/2003 como serviços que sofrem incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal (item 20.01), não podem ser incorporados na base de cálculo de tributos federais, dentre os quais imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e COFINS-Importação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejad o contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMEDIATA APLICAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA. TEMA 1.014/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 146, III, "A" E 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Adotado pela Corte Superior, em rito repetitivo, o entendimento de que "os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" (Tena 1.014: RESP"s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799.309): no campo da interpretação do direito federal, não cabe, pois, estabelecer dissenso com a jurisprudência firmada, considerando o disposto nos artigos 927, III, e 1.039, do CPC.
Não prospera a alegação de bitributação, pois assentada na visão de que os serviços de capatazia, por estarem listados no Anexo da LC 116/2003 como serviços que sofrem incidência do imposto sobre serviços, de competência municipal (item 20.01), não podem ser incorporados na base de cálculo de tributos federais, dentre os quais imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e COFINS-Importação.
Sucede, porém, que a bitributação refere-se ao exercício da mesma competência tributária, por diferentes entes federais, vício que se constata pela identidade dos elementos constitutivos do tributo, não apenas valores considerados na base de cálculo de uns e na base de cálculo e no fato gerador de outro. Se, substancialmente, distintos os tributos, em conformidades e características, como é o caso dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e contribuições incidentes em operações de importação (PIS/COFINS), em face do imposto sobre serviços, não se pode cogitar, em decorrência do conceito "inclusivo" de "valor aduaneiro" como base de cálculo de tais exações, de exercício pela União de competência aduaneiro tributária afeta aos Municípios.
Agravo interno desprovido. (fl. 1817)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 1833-1837, foram rejeitados, na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.