DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos particulares Alexandre Zimmermann e Lavini Zi… — AREsp AREsp 2820006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos particulares Alexandre Zimmermann e Lavini Zimmermann, contra decisão monocrática de fls.
- 1.521-1.527 que, no julgamento do agravo em recurso especial interposto por eles, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau.
- A parte embargante aponta vício no acórdão embargado, notadamente omissão, na medida em que não majorou os honorários advocatícios recursais, nos termos do art.
- Não houve impugnação aos embargos de declaração.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 10433, 9992, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos particulares Alexandre Zimmermann e Lavini Zimmermann, contra decisão monocrática de fls. 1.521-1.527 que, no julgamento do agravo em recurso especial interposto por eles, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau.
A parte embargante aponta vício no acórdão embargado, notadamente omissão, na medida em que não majorou os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC de 2015.
Não houve impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
No caso, assiste razão aos embargantes, porquanto, de fato, houve omissão na decisão embargada acerca da condenação do ente federado recorrente, ora embargado, em honorários advocatícios recursais.
Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 1% (um por cento) além do já fixado anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.