DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de fls — AREsp AREsp 2820006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de fls.
- 1.563-1.566 e 1.567-1.568, que conheceu do agravo da contraparte para dar provimento ao seu recurso especial, no sentido de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença.
- Com razão a parte agravante, motivo pelo qual torno sem efeito as referidas decisões, passando a nova análise do recurso.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
Resultado indicado
Recurso interposto pelos filhos da vítima (apelação cível 01) conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9992, 10433, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de fls. 1.521-1.527, aditada pelas de fls. 1.563-1.566 e 1.567-1.568, que conheceu do agravo da contraparte para dar provimento ao seu recurso especial, no sentido de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença.
Com razão a parte agravante, motivo pelo qual torno sem efeito as referidas decisões, passando a nova análise do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
A sentença restou parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS PAIS E FILHOS DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. AGENTE PÚBLICO COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO REALIZADO MESMO DEPOIS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONTIDOS EM PORTARIA GERAL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
1. Na hipótese dos autos, apesar de o policial militar não ter atuado na condição de agente público quando, utilizando arma da corporação, matou sua esposa e cometeu suicídio, deve-se levar em consideração que o Ente Público não cumpriu com sua obrigação legal e deixou de avaliar adequadamente a sanidade mental do seu agente. A Polícia Militar deste Estado estava ciente do desequilíbrio psicológico de seu agente, tanto que por diversas vezes o afastou das funções, bem como revogou a permissão de portar arma, mas, deixou de observar regra do próprio Comando Geral no sentido de que as patologias com CID-10 da categoria "F" e suas derivações ensejam a imediata suspensão do porte de arma do policial militar da ativa. Além disso, meses antes do evento danoso, havia determinação judicial para que o Corregedor Geral da Polícia determinasse a realização de exame de sanidade mental no agente, o que não foi cumprido. Com efeito, resta configurada a responsabilidade civil objetiva estatal por omissão específica.
2. O dano moral nestes casos é presumido e o quantum indenizatório deve ser estabelecido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a verba arbitrada pelo juízo a quo deve ser reduzida.
3. Recurso interposto pelos filhos da vítima (apelação cível 01) conhecido e não provido.
4. Recurso interposto pelos pais da vítima (apelação cível 02)
[trecho intermediário suprimido]
fáticos, reduziu a condenação pelos danos morais -, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que "Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria" (AgInt no AR Esp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo dos particulares para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão do Tribunal de origem. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.584-1.1.592.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.