DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2820026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
- EXECUTADOS QUE CONSTITUÍRAM PROCURADOR MUNIDO DE PODERES PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, BEM COMO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES PARA REPERESENTÁ- LOS NA EXECUÇÃO EM QUESTÃO AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA QUE FORAM ANULADAS E NOVAMENTE REALIZADAS COM DEVIDA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS.
- HASTA PÚBLICA REALIZADA PELA SEGUNDA VEZ NA MODALIDADE ELETRÔNICA, CONFORME DETERMINA REGRA GERAL DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 8865, 9607, 4703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXECUTADOS QUE CONSTITUÍRAM PROCURADOR MUNIDO DE PODERES PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, BEM COMO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES PARA REPERESENTÁ- LOS NA EXECUÇÃO EM QUESTÃO AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA QUE FORAM ANULADAS E NOVAMENTE REALIZADAS COM DEVIDA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. HASTA PÚBLICA REALIZADA PELA SEGUNDA VEZ NA MODALIDADE ELETRÔNICA, CONFORME DETERMINA REGRA GERAL DO CPC. OBJETIVO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E POSTERGAR A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 231, II e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e 845, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravantes afirmam que a citação por edital não atendeu aos requisitos previstos em lei; argumentam que, mesmo residindo em país estrangeiro - Japão - poderiam ter sido citados para a ação de execução. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1461):
De fato, houve tentativa de citação dos executados via Oficial de Justiça, consoante se infere de fls. 101, oportunidade em que se obteve a informação de que estes estariam residindo no Japão, sem indicação precisa de cidade ou endereço.
Por conseguinte, não se tendo notícia do endereço dos executados, ressaltando-se que a informação de que estes estariam residindo no Japão não conduz necessariamente à expedição de carta rogatória, uma vez que seria necessária a indicação do local de residência no país estrangeiro, realizou-se a citação por edital, haja vista que outras pesquisas de endereço se mostrariam despiciendas.
Por conseguinte, ante a infrutífera tentativa de citação dos executados, foi efetuado o arresto de dois imóveis rurais de propriedade dos executados (fls. 149 dos autos de origem).
Não se tendo conhecimento do paradeiro dos executados, que deixaram o país sem indicação do local de residência no novo país que residiriam (Japão), alterativa não restava senão a citação e intimação por edital, que foi acertadamente realizada a fls. 150, 154 e 157 dos autos originários.
Não se vê qualquer irregularidade na citação operada, uma vez que não se tinha notícia do local de residência dos agravantes, tampouco foram eles diligentes no sentido de deixar informado aos seus funcionários o novo endereço ou, ainda, deixar representante legal no país que pudesse atuar em seus nomes.
Os agravantes, portanto, estavam em lugar não sabido, pois era desconhecido seu endereço no Japão. Desse modo, não há como se admitir a premissa de que deveriam ter sido citados em país estrangeiro. Não há como afastar as conclusões acima em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.