ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PETIÇÃO SUPERVENIENTE.
- Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo anterior (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECURSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PETIÇÃO SUPERVENIENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo anterior (e-STJ fls. 952-963). A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada afirmou a inexistência de fundamentos para modificação da decisão. Foi ainda protocolada a PETIÇÃO AGINT 00551560/2025, reiterando fundamentos já expostos no agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; (ii) estabelecer se a petição superveniente protocolada em nome da parte agravante pode ser conhecida em face do princípio da unirrecorribilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno contra acórdão é manifestamente inadmissível, podendo ensejar sanções como multa ou baixa imediata dos autos.
6. A PETIÇÃO AGINT 00551560/2025 não pode ser conhecida em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso e petição não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 952-963), e PETIÇÃO AGINT 00551560/2025.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
[trecho intermediário suprimido]
de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese.
2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.