DECISÃO Trata-se de a gravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2820037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de a gravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Alegação de inexigibilidade do título executivo consistente em ausência de seus pressupostos legais.
- Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título comprovada pela prova dos autos.
- Atendidos os requisitos exigidos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202, do CTN.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de a gravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0031817-63.2013.8.19.0021. Confira-se a ementa (fls. 255-259):
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Embargos. Alegação de inexigibilidade do título executivo consistente em ausência de seus pressupostos legais. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título comprovada pela prova dos autos. Atendidos os requisitos exigidos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202, do CTN. Higidez da CDA. Afastada sua alegada nulidade. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 142 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional; e 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. Aduz a nulidade do lançamento tributário, pois inobservados os requisitos do art. 142 do CTN, uma vez que não é possível identificar os fatos geradores da obrigação tributária.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido às fls. 308-315.
Houve a interposição de agravo (fls. 325-337).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 256-258):
A certidão de dívida ativa traz o nome do contribuinte, bem como o procedimento administrativo que ensejou a CDA (pasta 000005), traz o endereço do imóvel, o número da inscrição municipal do imóvel, o número do processo administrativo, a origem do crédito tributário e o seu valor originário, com a indicação dos acréscimos legais incidentes.
Neste contexto, inexiste causa impeditiva para a inscrição da dívida e a consequente expedição de certidão, tampouco para a propositura da demanda executiva.
No caso concreto, do exame da CDA que embasou a execução fiscal, verifica-se que essa se reveste de todos os requisitos obrigatórios, conforme previstos no artigo 202 do CTN, quais sejam:
..
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Não se pode olvidar que a Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca produzida pelo executado (art. 204 do
[trecho intermediário suprimido]
as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa, ficando prejudicados os demais pontos do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.