DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BOCAINA, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2820039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BOCAINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls.
- Embargos conhecidos e providos para afastar a decisão terminativa e passar a análise do presente Agravo de instrumento.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO).
- MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE BOCAINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 545-547):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos conhecidos e providos para afastar a decisão terminativa e passar a análise do presente Agravo de instrumento.
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO). LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O processo principal foi protocolado sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
2. A matéria que foi processada nos autos do Cumprimento de Sentença se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, não havendo que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada.
3. A sentença proferida no Mandado de Segurança concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.
4. Não foram analisadas, no Mandado de Segurança, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença que ora se executa.
5. A própria municipalidade firmou acordo, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.