DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2820082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) SEM QUALQUER RESPALDO TÉCNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 325578 RS 2013/0103187-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013). grifei .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4854
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA AFASTOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) SEM QUALQUER RESPALDO TÉCNICO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO (SAC) PARA APURAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. TESES REJEITADAS. LAUDO TÉCNICO QUE DETALHOU A SUA ABORDAGEM CONTÁBIL, EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DO TÍTULO EXEQUENDO E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE VEDOU EXPRESSAMENTE QUALQUER FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMPREGO DO SISTEMA SAC QUE OFENDERIA A COISA JULGADA. INTERLOCUTÓRIA, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 115-118).
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 110, 354 e 442 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o título judicial não proibiu a utilização do sistema de amortização constante (SAC), de modo que, ao a fastá-lo, o Tribunal recorrido foi além da liquidez da sentença exequenda.
Pontua que o sistema de amortização constante não implica em capitalização de juros e não possui qualquer inconsistência. Ademais, a recorrida anuiu com as cláusulas contratuais, as quais devem ser observadas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 165-170).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-175), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 192).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça a ausência de capitalização de juros na aplicação do sistema SAC como método de amortização.
Entretanto, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 138-140):
4. Nos cálculos de liquidação de sentença, a Recorrente apresentou a evolução do crédito imobiliários
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Incidência da Súmula nº 450 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 325578 RS 2013/0103187-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013). grifei .
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.