DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2820092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 244): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL - DATA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - RESP Nº.
- 1 - O termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5917, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 244):
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL - DATA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - RESP Nº. 1.111.175/SP - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - O termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes do STJ.
2 - No julgamento do REsp nº. 1.111.175/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996."
4 - No referido paradigma, o STJ assentou, ainda, que a Lei nº. 9.250/95, além de prever a taxa SELIC na atualização dos valores objeto de restituição do indébito tributário na esfera federal, afastou a regra do parágrafo único do art. 167, do CTN, ao prever como termo a quo de incidência de juros pela referida taxa a data do pagamento indevido.
5 - E, no caso, considerando que o art. 127 e o art. 226, ambos da Lei Estadual nº. 6.763/75, a qual consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, preveem que os débitos decorrentes do não- recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda, bem como que sobre eles incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais, por isonomia (REsp 1495146/MG), aplica-se o mesmo critério no caso da repetição do indébito tributário. Vale dizer, incidência de correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, desde a data do desconto indevido.
6 - Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários de
[trecho intermediário suprimido]
inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018 - destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.