DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por URBAN PALMAS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2820113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por URBAN PALMAS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 348-349): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 11974, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por URBAN PALMAS 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-349):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SALA COMERCIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes consiste indubitavelmente numa relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, na esteira do que preveem os arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, mostra-se razoável a retenção, pelo vendedor, de percentual arbitrado entre 10% e 25% do valor adimplido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mediante avaliação dos prejuízos suportados. 3. Na hipótese, aplicando-se o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, e levando em conta que a empresa Ré/Recorrente poderá futuramente alienar o imóvel objeto do contrato desfeito, se beneficiando com a sua valorização, inclusive, tem-se que a retenção de 10% sobre os valores pagos se afigura DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SALA COMERCIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INPC INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes consiste
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.790.159/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.