ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2820121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, por considerar que o exame do tema suscitado pela União, no tocante à materialidade da conduta e ao seu correto enquadramento legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A impugnação genérica da parte agravante quanto à não necessidade de revolvimento de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar como a análise das teses recursais pode ser feita sem reexame dos elementos probantes.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas (fls. 852-855).
Pondera a parte agravante que não deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos, pois houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz, em suma, que a questão é de direito, e não de fato, e que a decisão de cassação de aposentadoria foi desproporcional, violando os dispositivos de lei federal elencados (fls. 864-867).
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou, de maneira específica e concreta, a incidência da Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
..
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.