DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2820133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Inadmissibilidade, tendo em vista a impossibilidade de se apurar nesta fase processual o percentual devido a cada um dos patronos na demanda.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 25-29, e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Inadmissibilidade, tendo em vista a impossibilidade de se apurar nesta fase processual o percentual devido a cada um dos patronos na demanda. Ausência de litígio entre o antigo e o atual patrono. Não comprovação. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 63-66, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 69-82, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 23 da Lei 8.906/94, ao argumento de que, com a rescisão contratual, a bancada de advogados tem o direito de fazer a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 98-109, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei 8.906/94, ao argumento de que, com a rescisão contratual, a bancada de advogados tem o direito de fazer a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre o tema, a Corte local concluiu pela impossibilidade de reservar os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, ante a necessidade de ação autônoma para assegurar tal direito.
É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 27-28, e-STJ):
No caso em exame não era mesmo de se autorizar a reserva para pagamento direto dos honorários, ainda que sejam os sucumbenciais.
Isso porque como o agravante não atua mais no caso em razão da revogação do mandato, não é possível apurar nesta fase processual o valor proporcional a que tem direito no recebimento dos honorários.
..
Importante consignar ainda que não há nos autos nenhuma prova de que não há litígio entre os antigos e os atuais procuradores, sendo temerária a reserva de qualquer percentual sem o consentimento de ambos.
Saliente-se, por fim, que, na hipótese de inexistir consenso entre antigo e atual procurador, a questão deverá ser resolvida em ação autônoma, assegurado o direito à ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.744.530/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) grifou-se
Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.