ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2820163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. associação para o tráfico.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. associação para o tráfico. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico pode ser afastada, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de absolvição por associação para o tráfico esbarra na necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1369/1377 interposto por LEYDIANE FRANSCIELE DE MIRANDA LEITE e PEDRO HENRIQUE SILVA DE MIRANDA contra decisão de fls.1337/1344, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em síntese, a decisão agravada fez incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses de violação aos arts. 33, § 4º, 35 e 42, todos da Lei n. 11.343/06, bem como incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF no tocante ao dissídio jurisprudencial.
No agravo regimental, a defesa insiste na falta de comprovação da estabilidade e permanência para fins de condenação pelo delito associativo. Destaca que a absolvição da conduta tipificada no art. 35 da lei de drogas permite a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de drogas.
Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental pela Turma.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte.
5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.