ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a condenação pelo delito previsto no art.
- O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 207, STJ e n. 284, STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou o prévio esgotamento da instância ordinária mediante a interposição do recurso adequado, deixando de impugnar de modo eficaz a incidência da Súmula n. 207, STJ.
5. A impugnação à incidência da Súmula n. 284, STF, aplicada analogicamente, deve ser concreta, clara e objetiva, sendo insuficiente a apresentação de inconformismo genérico.
6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O agravante sustenta que não foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos legais supostamente violados, tampouco demonstrou como o acórdão recorrido teria afrontado essas normas invocadas, deixando, portanto, de enfrentar o óbice da Súmula 284, STF.
No regimental, caberia ao recorrente demonstrar que o agravo em recurso especial combateu efetivamente os óbices sumulares anteriormente mencionados, o que não ocorreu. Assim, não refutada adequadamente a aplicação das Súmulas n. 207, STJ e 284, STF, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.