DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA REGINA ARCANJO (fls — AREsp AREsp 2820174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA REGINA ARCANJO (fls.
- 684/694) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 603/618, a agravante requer: seja absolvida com fundamento no artigo 386, V e VII do CPP, ii.
- Como pedido subsidiário no tocante a fixação da pena base, na primeira fase da dosimetria, seja aplicada no mínimo legal, ou seja, revista a fração aplicada, sendo atribuída novo percentual de aumento, não superior a 1/3, em razão dos motivos exaustivamente expostos. iii.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA REGINA ARCANJO (fls. 684/694) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1519701-04.2019.8.26.0228 (fls. 559/571).
No recurso especial, fls. 603/618, a agravante requer: seja absolvida com fundamento no artigo 386, V e VII do CPP, ii. Como pedido subsidiário no tocante a fixação da pena base, na primeira fase da dosimetria, seja aplicada no mínimo legal, ou seja, revista a fração aplicada, sendo atribuída novo percentual de aumento, não superior a 1/3, em razão dos motivos exaustivamente expostos. iii. Na terceira fase da dosimetria, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que a Recorrente preenche os requisitos legais e ainda incorre em Bis in Idem caso continue afastado seu direito subjetivo; iv. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, postula-se pela fixação do regime aberto e, subsidiariamente, caso mantida a condenação nos termos da r. sentença de primeiro grau pela aplicação do regime semiaberto, ante a ausência de fundamentação idônea para aplicação de regime mais gravoso, em afronta a súmula 770 do STF.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão do óbice da súmula 7/STJ, por estar a fundamentação deficiente, não estar corretamente comprovado o dissídio jurisprudencial e estar erroneamente apontada violação de súmula e não de dispositivo de lei federal (fls. 666/670).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 729/748).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, a leitura da peça de fls. 684/694 não permite a compreensão da controvérsia e não rebate adequadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, sendo o caso de aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF, já que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 284 DO STF.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.