ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão do TJSP que manteve sentença condenando os vendedores ao pagamento de comissão de corretagem.
2. A ação foi proposta por corretora que alegou ter realizado a aproximação útil entre as partes para a venda de imóvel, embora o negócio tenha sido formalizado por outra imobiliária.
3. O juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 240.000,00 a título de comissão de corretagem. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a aproximação útil e a manobra dos vendedores para reduzir custos com comissão.
4. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, caracterizada a aproximação útil do corretor, com a efetiva celebração do negócio, é devida a comissão, ainda que outro profissional tenha conduzido as tratativas finais (AgInt no AREsp 2583647, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024).
6. Rever a conclusão da Corte de origem sobre a comprovação da aproximação útil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONY GERALDO CARNEIRO e PRISCILA TAMBELINI BRASILEIRO CARNEIRO (TONY e PRISCILA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
relacionados à repercussão geral. (STF - AI: 791292 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, Data de Publicação: 13/08/2010)
Dessa forma, não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência na fundamentação recursal, que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COELHO DA FONSECA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.