DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SBIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2820209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SBIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugnando decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e negar-lhe provimento.
- A embargante sustenta que o recurso não poderia ter sido decidido singularmente, pois não se encaixa nas hipóteses do artigo 34 do RISTJ, tendo havido erro in procedendo.
- Destaca, ademais, que a controvérsia é de grande complexidade jurídica, devendo ser submetida ao colegiado.
- Entende, ademais, que a decisão é nula, pois foi aplicada a Súmula nº 5/STJ ao caso, matéria que não foi objeto de discussão, não tendo o Tribunal de Justiça dito nenhuma palavra acerca desse fundamento, o que caracteriza decisão surpresa e malferimento ao princípio do contraditório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SBIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impugnando decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e negar-lhe provimento.
A embargante sustenta que o recurso não poderia ter sido decidido singularmente, pois não se encaixa nas hipóteses do artigo 34 do RISTJ, tendo havido erro in procedendo. Destaca, ademais, que a controvérsia é de grande complexidade jurídica, devendo ser submetida ao colegiado.
Entende, ademais, que a decisão é nula, pois foi aplicada a Súmula nº 5/STJ ao caso, matéria que não foi objeto de discussão, não tendo o Tribunal de Justiça dito nenhuma palavra acerca desse fundamento, o que caracteriza decisão surpresa e malferimento ao princípio do contraditório.
Aponta, ainda, a existência de omissão acerca da ocorrência de julgamento extra petita. Argumenta que a autora apresentou pedido certo, porém foi deferida condenação genérica a ser fixada em liquidação.
Também não teria sido analisada a questão da ilegitimidade ativa, afirmando inexistir nos autos documentos que comprovem que a parte autora possuía a titularidade do bem subtraído, ou tivesse direito à indenização securitária em caso de sinistro, sendo caso de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Alega, ainda, que a decisão contém obscuridade, pois ao afirmar que "a instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas cláusulas do contrato de seguro, que os danos não estavam cobertos" (e-STJ fl. 851), transmite a falsa premissa de que a questão foi resolvida com base em prova técnica, apesar de não ter sido produzida.
Assevera que a decisão confunde ausência de produção de prova com julgamento adequado da controvérsia, quando, na verdade, a matéria exigia esclarecimento técnico e prova oral.
Requer seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática, com a remessa dos autos ao colegiado para julgamento do recurso especial ou o suprimento dos vícios apontados.
A Yelum Seguros S.A. apresenta impugnação às fls. 859/863 (e-STJ).
Afirma, em síntese, que o recurso tem caráter meramente protelatório, inexistindo na decisão os vícios apontados.
Não foi apresentada impugnação pela Engecon Engenharia Fundações e Comércio Ltda. (e-STJ fl. 865).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
mas recebido o valor equivalente ao de um bem novo" (e-STJ fl. 102). Trata-se, portanto, de comportamento contraditório, que não merece acolhimento. Registra-se, por fim, que o voto vencedor concluiu que não poderia prevalecer a interpretação dada pela sentença, pois "não há fundamento para que "a recorrente seja indenizada pela perda de materiais que pertenciam à recorrida" (e-STJ fl. 834)
É preciso registrar, ademais, que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão, o que não ocorreu no caso em análise. A decisão é clara especificando que a conclusão da Corte de origem se baseia na interpretação das cláusulas do contrato, nada havendo no sentido de ter sido ou não produzida prova técnica.
Não resta demonstrada, portanto, a ocorrência de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.