DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARLYN BENAYON DE BRITO contra decisão q… — AREsp AREsp 2820228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARLYN BENAYON DE BRITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanados os vícios verificados. (AgInt nos EDcl no REsp 1702509/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARLYN BENAYON DE BRITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALUNO INADIMPLENTE. MATRÍCULA OBSTADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Desse modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, pois verifica-se o equívoco do Juízo a quo em extinguir o processo sem resolução do mérito, posto que é possível extrair, do conjunto processual, que o pedido da autora consistiu em obter o direito à matrícula nas disciplinas pendentes, independente de haver débito pretérito, a fim de que pudesse concluir o curso superior e, em decorrência, colar grau;
2. Todavia, considerando que os autos foram devidamente instruídos, inclusive com a realização de audiência de instrução, temos que a causa se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.013, §3º, I, c/c art. 485, VI, CPC;
3. O termo de acordo apresentado pela autora, às fls. 74/79, fora contestado pela Instituição de ensino por apresentar várias inconsistências que denotam se tratar de documento falso (fls. 65/70), não tendo a autora impugnado tais alegações, de modo que não restou provada sua adimplência para com a universidade; ao passo que a Apelada, além das pendências financeiras da aluna, demonstrou as pendências acadêmicas, consoante histórico escolar emitido em 22/01/2019, às fls. 80;
4. Em vista disso, não está a instituição de ensino Apelada obrigada a matricular a Apelante que não está quite com suas mensalidades.
5. Recurso conhecido e não provido." (fls. 294-299)
Os embargos de declaração de fls. 333-337 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 430 e 431, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a necessidade de instauração de incidente de arguição de falsidade documental, violando os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC. A parte argumentou que o tribunal de origem não enfrentou os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanados os vícios verificados.
(AgInt nos EDcl no REsp 1702509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada. Fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.