DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE MARIA DA CONCEIÇÃ O e CAMILA CLAU… — AREsp AREsp 2820286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE MARIA DA CONCEIÇÃ O e CAMILA CLAUDINO DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- EXAME DE ALCOOLEMIA QUE ATESTOU QUE A VÍTIMA HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE MARIA DA CONCEIÇÃ O e CAMILA CLAUDINO DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 413-414):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELADA ABSOLVIDA NO JUÍZO CRIMINAL. EXAME DE ALCOOLEMIA QUE ATESTOU QUE A VÍTIMA HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. ATO ILÍCITO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto da leitura do julgado observa-se fundamentação suficiente, inexistindo qualquer vício.
2. A responsabilidade civil, prevista no artigo 186 do Código Civil, é atribuída expressamente àquele que causa dano a outrem por meio de ato ilícito, que possui como pressupostos essenciais a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
3. Das provas constantes nos autos não restou demonstrada conduta ilícita da apelada, um dos requisitos da responsabilidade civil.
4. Ressalte-se que a apelada foi absolvida no juízo criminal (processo n. 0005287-07.2013.815.2002), consignando o magistrado na sentença que "não há certeza que tenha sido culposa a conduta da ré, vez que não ficou provado o agir em desacordo com as normas de trânsito, o excesso de velocidade ou mesmo a direção perigosa".
5. Ademais, foi realizado teste de alcoolemia na vítima, e o laudo emitido pelo Laboratório de Toxicologia Forense, do Instituto de Polícia Científica, concluiu que a falecida havia ingerido álcool (ID. 5605228 - Pág. 29), o que pode ter contribuindo para diminuir sua percepção e, consequentemente, para a ocorrência do acidente.
6. Desse modo, inexiste prova nos autos de conduta ilícita praticada pela apelada, não havendo indícios de ela dirigia com imprudência, em alta velocidade, nem que desrespeitou as leis de trânsito, não sendo, portanto, possível atribuir-lhe a culpa pelo ocorrido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462-468).
Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
de que a agravada não praticou ato ilícito, fica prejudicada a discussão a respeito da a) vinculação do juízo cível ao criminal, b) da existência de nexo causal entre o consumo de álcool pela vítima e o acidente e c) dos ônus probatórios.
Por fim, a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ impede, igualmente, a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.