DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2820301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 269): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 269):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Verificado o acerto da decisão monocrática que não conheceu o recurso em razão da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo interno não comporta provimento.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d o art. 1.026, § 4º, do CPC.
Sustenta que apenas a intempestividade ou a reiteração de embargos de declaração protelatórios autorizam o não conhecimento dos aclaratórios e a não interrupção do prazo recursal, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, ao impedir a correção de omissões e contradições e, simultaneamente, declarar intempestivo o recurso subsequente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que sejam reconhecidos os embargos de declaração opostos tempestivamente e, por consequência, viabilizada a análise do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-423).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 426-431), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 443-456).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Tribunal estadual manteve, no acórdão recorrido (fls. 269-276), a decisão monocrática proferida pelo relator no seguinte sentido (fls. 184-187):
Na hipótese, em embargos de declaração não foram conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de indicação de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, que por oportuno transcrevo (f. 575
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.
3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.
4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.
(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.