DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2820313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE UBERABA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- A sentença que condena a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário (art.
- 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE UBERABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 378):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (ART. 496, III, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MUNICÍPIO DE UBERABA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. SEQUELAS GRAVES DE NATUREZA IRREVERSÍVEL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença que condena a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil).
2. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o acidente de trânsito causou à autora graves sequelas de natureza irreversível, deve ser majorada a indenização fixada na sentença a título de dano moral puro; noutro giro, em relação aos danos estéticos, o valor arbitrado deve ser mantido, porque condizente com os danos causados.
4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 905), nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, incide, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021) aplica-se apenas a taxa Selic, que é composta pela soma do índice que reflete a correção monetária e os juros moratórios.
5. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, deve corresponder à data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício, sem que se configure reformatio in pejus.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.