DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra deci… — AREsp AREsp 2820420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.551 ): EMENTA PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS Demanda que busca a cobertura para realização de cirurgias pós- bariátrica em favor da autora Parcial procedência em parte decretada Inconformismo da ré Afastamento - Procedimentos que constituem desdobramento de anterior cirurgia (bariátrica), coberta pelo contrato Caráter estético Inexistência, diante do quanto decidido pelo C.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2693391 SP 2024/0261519-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Portanto, estando a conclusão do acórdão recorrido amparada nos elementos fáticos do processo, a sua revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ, o que impõe a manutenção da decisão de inadmissibilidade neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.551 ):
EMENTA PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS Demanda que busca a cobertura para realização de cirurgias pós- bariátrica em favor da autora Parcial procedência em parte decretada Inconformismo da ré Afastamento - Procedimentos que constituem desdobramento de anterior cirurgia (bariátrica), coberta pelo contrato Caráter estético Inexistência, diante do quanto decidido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1069: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida) Clareza do relatório médico que instrui a petição inicial, sobre a natureza reparatória (e não estética) dos procedimentos indicados à autora (o que torna desnecessária instauração de junta médica pela operadora, ou mesmo a realização de prova pericial) - Recusa que, portanto, mostrou-se abusiva à luz do CDC, por colocar a consumidora em situação de excessiva desvantagem, a ponto de ferir o próprio objeto do contrato - Súmula 97 deste E. Tribunal de Justiça (Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica) Precedentes, inclusive desta Câmara, já sob a ótica da tese repetitiva transcrita Sentença confirmada - Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.568-51 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a necessidade de observância dos critérios técnicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) e da Portaria SAS/MS nº 492/2007 para a correta diferenciação entre cirurgia plástica reparadora e estética.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nas Leis nº 9.656/98 e 14.454/22, bem como nos artigos 355, 369, 370, 373 e
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2693391 SP 2024/0261519-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)
Portanto, estando a conclusão do acórdão recorrido amparada nos elementos fáticos do processo, a sua revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ, o que impõe a manutenção da decisão de inadmissibilidade neste ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.