ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALBERTO GAMMAL - ESPÓLIO e RACHEL GAMMAL - POR SI E REPRESENTANDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: reivindicatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA., em face da parte agravante.
Decisão interlocutória: determinou a suspensão do processo, até o julgamento de ação anulatória.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão execução. Existência de ação anulatória conexa. É possível a suspensão de processo executivo quando o objeto da execução dependa da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de ação anulatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, e 1.022, II do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de suspensão de processo que está em fase de cumprimento de sentença.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
Da Súmula 284/STF
Também é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 313, V, "a", e 489, § 1º, do CPC.
3. Da existência de fundamento não impugnado
Ademais, a parte agravante não impugnou, de maneira consistente e específica, o fu ndamento utilizado pelo Tribunal de origem para suspender o processo até o julgamento de ação anulatória (e-STJ fls. 50/51), o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF.
Ademais, rever o decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao ponto, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.