DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S — AREsp AREsp 2820517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.
- A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 197): EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 Município de Mogi Guaçu - Em primeiro grau, julgados parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para reconhecer a nulidade das CDA"s de nºs.
- Corte em situações congêneres - Sentença mantida - Apelo do contribuinte/embargante não provido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972, 5998, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S. A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 197):
EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 Município de Mogi Guaçu - Em primeiro grau, julgados parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, apenas para reconhecer a nulidade das CDA"s de nºs. 1.906/2018 e 37.587/2021, condenada a municipalidade, que sucumbiu em maior parte, na verba honorária correspondente a 10% sobre os das certidões, cujas nulidades restaram reconhecidas, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015 Demais CDA"s que cumprem, suficientemente, todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º da LEF Indicação de se tratar de imposto declarado e objeto de parcelamento, sem impugnação específica do contribuinte - Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, ou prova da pretensa inexigibilidade do tributo - TAXAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - Inocorrência de violação ao disposto no artigo 146 da CF Lançamento de ofício, dispensada a prova do efetivo exercício fiscalizatório - Presunção de exigibilidade do crédito tributário não afastada- Precedentes desta C. Corte em situações congêneres - Sentença mantida - Apelo do contribuinte/embargante não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 205-221, a parte recorrente alega contrariedade "dos mesmos artigos da Lei Complementar nº 116/03, artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) e artigo 142 do CTN", assim como sustenta que "houve interpretação equivocada do v. Acórdão, contrariando diretamente o artigo 5º, incisos II, e, a Lei Complementar nº 116/03."
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido "desconsiderou a relação de serviços bancários que podem ser tributados pelo município, fazendo incidir o imposto sobre diversas contas, como se fossem atividades-fim de uma instituição financeira e não atividades - meio, como são de fato."
Ademais, alega que as atividades sobre as quais houve cobrança do ISS não foram descritas na certidão de dívida ativa, "assim, não se cumpriu o requisito de taxatividade."
Por fim, a parte recorrente aponta a existência de dissídios pretorianos ao argumento de que há julgados
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.