ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2820526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial. (AREsp 1280316/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14162, 10075, 14863, 7760, 13237, 10671, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ELEKTRO REDES S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.214/1.219, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que: a) "a verificação da (manifesta) afronta ao art. 125, II do CPC não passa pelo reexame dos elementos de convicção postos no processo, pois decorre de omissão (falta de atenção) dos julgadores que deveriam ter enfrentado essa questão processual de grande relevância"; b) acerca da sua responsabilidade pelo acidente, basta admitir-se a "revaloração das provas (sem a necessidade de reexame de fatos/provas a atrair a súmula 7/STJ)" para ficar "evidente que o lamentável acidente decorreu de fato exclusivo da vítima (que ergueu um objeto condutor de energia elétrica perto dos cabos da rede da Elektro, que, de acordo com a perícia, estavam regularmente instalados)" e c) "mantido o entendimento pela concorrência de causas, a afronta ao art. 86 do CPC se mostra manifesta, já que, nesse cenário, a distribuição do ônus sucumbencial deve ser 50%-50%, tendo em vista que a Elektro não sucumbiu em parte maior." (e-STJ fls. 1.223/1.225).
Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que deve ser anulado o acórdão recorrido para a apreciação da denunciação da lide (art. 125, II do CPC), ou, subsidiariamente, reformado para julgar improcedente a pretensão dos Agravados (art. 14, §3º, II da Lei n. 8.078/1990). Caso mantido o julgado, pugna pela distribuição das verbas
[trecho intermediário suprimido]
probatório colacionado aos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 5. Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial. (AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) (Grifo acrescido).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exp osto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
E como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.