DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2820581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n.
- 12.865/2013 e 373, II, e 374, I, do CPC; e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7752, 8990, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013 e 373, II, e 374, I, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Em contraminuta, a parte agravada pleiteia o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; no mérito, pede seu desprovimento ao argumento de que a pretensão recursal demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação regressiva.
O julgado foi assim ementado:
NULIDADE DE SENTENÇA Não ocorrência Fundamentação suficiente à solução da controvérsia estabelecida Preliminar rejeitada.
REGRESSO Cobrança Instituição financeira condenada, noutra ação, a ressarcir prejuízo decorrente do pagamento de condenação (golpe da troca do cartão) Ausência de prova da culpa da ré pela fraude, para que se cogite de possível sub-rogação Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, obscuridade e contradição. Aspectos relevantes objeto de análise. Intenção de rediscutir a decisão Prequestionamento. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão foi omisso quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito;
b) 14 e 18 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, porque há responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora por danos causados a consumidor;
c) 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, pois é necessário o dever de vigilância e monitoramento das transações;
d) 374, I, do CPC, já que é notório que a recorrida se beneficia das transações registradas nas máquinas de cartão; e
e) 373, II, do CPC, pois incumbe à recorrida fazer prova de que cumpriu seus deveres de vigilância e monitoramento.
Sustenta, ademais, que há julgados do STJ que teriam reconhecido a responsabilidade solidária da credenciadora.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a
[trecho intermediário suprimido]
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.