DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA FÉ TINTAS LTDA — AREsp AREsp 2820599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA FÉ TINTAS LTDA.
- ME e FERNANDO LANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 7752, 10655, 4949, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTA FÉ TINTAS LTDA. ME e FERNANDO LANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 518):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
MÉRITO. CITAÇÃO MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO. DEVEDORES QUE DEIXARAM FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ACORDO DESCUMPRIDO. TENTATIVA DE DISCUTIR EVENTUAIS ILEGALIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL PRESERVADO.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-558).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422, 424, 591 e 396 do Código Civil e os artigos 6º, V, 39, V, 46, 47, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deixou de reconhecer que as cláusulas tidas como abusivas na cédula de crédito bancário especialmente aquelas relacionadas à limitação e onerosidade dos juros, à capitalização indevida, à configuração da mora e à imposição de encargos excessivos configuram matérias de ordem pública, sujeitas à revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, dada a natureza protetiva do microssistema consumerista.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 381/STJ para afastar o exame das referidas cláusulas, ignorando que o CDC contém normas cogentes e de interesse social, que impõem ao julgador o dever de reequilibrar a relação contratual sempre que constatada vantagem manifestamente excessiva ou violação à boa-fé objetiva.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 611-615).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 618-620), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 658-664).
Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 432.851/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, modificar o acórdão impugnado quanto à preclusão, a fim de apurar se as matérias relativas à abusividade contratual poderiam ter sido validamente suscitadas em momento anterior, ou se houve efetiva perda da oportunidade processual adequada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.