DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR DE SOUSA MENDES e GILVANETE DE SOUZ… — AREsp AREsp 2820639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR DE SOUSA MENDES e GILVANETE DE SOUZA ARAUJO, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
- Como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual e indeferir a produção de provas que entender desnecessárias para formar seu convencimento de forma livre e motivada.
Resultado indicado
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, bem como a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça caso tenha sido concedida aos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR DE SOUSA MENDES e GILVANETE DE SOUZA ARAUJO, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 653-663):
CIVIL.PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO REAL DE LAJE. DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ATO SOLENE. NECESSIDADE. COMODATO NÃO ONEROSO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS PELO COMODATÁRIO. USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA. RECOBRANÇA. INVIABILIDADE.
Como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual e indeferir a produção de provas que entender desnecessárias para formar seu convencimento de forma livre e motivada.
Acarreta preclusão a ausência de resposta da parte ao despacho de especificação de provas, fato que, portanto, impede a formulação extemporânea de pretensão probatória.
O direito real de laje, disciplinado pelos artigos 1.510 A e seguintes do Código Civil, em razão de ostentar conteúdo econômico derivado da propriedade sobre bem imóvel, somente pode ser objeto de transação por meio solene, ou seja, com a lavratura de instrumento público ou privado.
A instituição voluntária do direito real de habitação sobre parcela do imóvel, in casu, a sua laje superior, depende, da lavratura de escritura pública ou, no caso de imóvel irregular, da assinatura de instrumento particular, dada a necessária solenidade estabelecida pela norma do artigo 1.391 c/c artigo 1.416, ambos do Código Civil.
A doação far se á por escritura pública ou instrumento particular, salvo se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, lhe seguir incontinenti a tradição.
Conforme estabelecido pelo artigo 584 do Código Civil, "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada ".
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, nas razões do recurso especial (fls. 681-696), violação dos arts. 10, 76, 357, § 4º, 370 e 371 do Código de Processo Civil; e 1.225, XIII, e 1.510-A do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, por preclusão, representou interpretação excessivamente restritiva da norma processual, uma vez que o rol de testemunhas foi apresentado antes da designação da
[trecho intermediário suprimido]
indenizável, e não como despesa de uso, demandaria uma análise da natureza e da finalidade dos gastos, o que novamente recai no exame de matéria fática, inviável nesta instância.
Portanto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito federal às premissas fáticas que soberanamente delineou, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes. A reforma do julgado é inviável, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tendo em vista o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência já fixados em 10% (dez por cento), tanto na ação principal quanto na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, bem como a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça caso tenha sido concedida aos recorrentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.