DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2820641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ e 282 e 356 do STF; e na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF; e na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 353).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 287):
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO PROCEDENTE. INCONFORMISMO DAS CONSTRUTORAS. I) TESE DE QUE O ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA OCORREU EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DA OBRA QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO. II) ARGUMENTO DE QUE A CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO PODE SER FIXADA EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. TOLERÂNCIA QUE SÓ É ADMITIDA EM DIAS CORRIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ. III) LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DURANTE A DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA, CONSIDERANDO A PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IV) DANO MORAL. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL QUE SUPEROU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os argumentos de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, consistente em decisão judicial que embargou a obra, e ao não fundamentar adequadamente a condenação por danos morais;
b) 393 do Código Civil, pois o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, configurada pela paralisação da obra em razão de decisão judicial no Processo n. 0018277-54.2008.8.20.0001.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão, afastando-se a condenação por danos morais e materiais e reconhecendo-se a ocorrência de força maior.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo pa ra conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.