ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2820645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10327
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo, a fundamentação deficiente do recurso especial.
3. Agravo interno desprov ido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 544-545).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fl. 553):
Como se vê, além de identificar a violação do artigo 1º da Lei n. 12.015/09 como único objeto do presente recurso especial, em mais de uma ocasião se esclareceu que se buscava denunciar "violação expressa e direta ao dispositivo de lei federal", requerendo desta Corte Superior que exerça sua função para "uniformização da interpretação de dispositivo federal", sempre de forma a se contrapor ao fundamento da decisão do Tribunal de origem.
Assim, diante do fato de que o Estado do Piauí não descurou de afastar, efetivamente, todos esses fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça piauiense, não há falar em descumprimento do dever de dialeticidade, ou em incidência do óbice da Súmula n. 182, desta Corte, a revelar o equívoco da decisão agravada ao considerar não impugnado o referido fundamento, inegavelmente refutado.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
De outra parte, ao se insurgir contra alguns dos fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, Súmula n. 284 do STF, pretende a parte agravante corrigir, tardiamente no agravo , a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inviável em razão da preclusão consumativa.
Nesse mesmo diapasão:
..
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.