ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2820650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7771, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial .
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
III. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 480-508) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 483-484):
Não pretendem os Agravantes rediscutirem os fatos ou provas, mas sim ver a declaração de violação aos artigos 76 do CPC, pela incapacidade do Sr. Luis Tralhão comunicada na primeira oportunidade nos autos, ou aos artigos 313 e 314 do CPC, em razão do óbito ocorrido em 20/02/2022, antes da arrematação realizada em 2ª praça no dia 22/02/2022, ou, ainda, ao artigo 1.784, do CC/2002, tendo em vista que os herdeiros, atuais titulares do imóvel leiloado (artigo 1.784 CC/2002) e o Espólio (na pessoa do inventariante) não foram intimados pessoalmente sobre o Leilão.
E importante ainda ressaltar que referidas violações são matéria de ordem pública, ou seja, poderiam ser reconhecidas até mesmo de ofício, o que comprova que no presente caso não se pretende qualquer revisão fática, mas apenas a expressa manifestação desta Corte sobre a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ.
Ademais, a instância de origem concluiu que a parte foi intimada do leilão antes do falecimento, na pessoa de seu advogado; que não foi indicado justo impedimento para que o falecimento fosse noticiado apenas dois meses depois; que houve violação da boa-fé; que, após a assinatura do auto da arrematação, ela é considerada perfeita, acabada e irretratável, eventual nulidade somente podendo ser deduzida por ação autônoma (art. 903 do CPC); que o reconhecimento de vício não vinculado intrinsecamente ao leilão não autoriza o desfazimento da arrematação.
Nenhum desses fundamentos foi impugnado no recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por ora, deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada, porque ainda não evidenciada a conduta protelatório a ensejar tal sanção.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.