DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2820669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
- ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FOI LEVADO A ERRO E/OU HOUVE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 709-713).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 577-578):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FOI LEVADO A ERRO E/OU HOUVE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DA ESCRITURA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. . VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 535-638).
Nas razões do recurso especial (fls. 654-680), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 167 do CC, "ao não reconhecer a simulação na outorga da escritura pública de compra e venda firmada pelas partes para decretar sua anulação" (fl. 674). Acrescenta que, "mesmo que a alienação do imóvel ao arrematante tenha se dado por meio de chancela judicial, o ato judicial não tem o condão de convalidar o ato nulo, mesmo porque, havia no edital a notícia da existência desta ação, não pode o arrematante alegar boa-fé na aquisição do imóvel " (fl. 674);
(ii) arts. 215 do CC e 374, IV, do CPC, aduzindo que a "jurisprudência é uníssona em entender que à presunção de pagamento, dada a fé pública da escritura pública de compra e venda" (fl. 674), amparada nos referidos dispositivos, "é relativa, sujeita à prova em contrário" (fl. 675); e
(iii) arts. 475 do CC e 1.022, II, do CPC, alegando "omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto ao pedido de rescisão do contrato" (fl. 676). Assim, a decisão objurgada portanto, ao não acolher os Embargos de Declaração, além de operar em negativa de prestação jurisdicional, contrariou a norma insculpida do regra contida no art. 475 do Código Civil, ao não dar provimento ao recurso de apelação cível para rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes de fls. 22/28, com a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Criciúma às fls. 041 à 043 do livro nº 0690, e da transcrição do R-7 da matrícula nº 66.921 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma" (fl. 679).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
a presunção relativa de quitação da escritura (arts. 215, CC e 374, IV, CPC) também demanda o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, todas as teses recursais (violação aos arts. 167, 215 e 475 do CC e 374, IV, do CPC) exigem, para sua apreciação, o revolvimento dos fatos e provas (em especial para determinar a suficiência das provas para demonstrar simulação/ausência de pagamento) e/ou a interpretação de cláusulas contratuais (para extrair a "confissão" ou a "simulação" da Cláusula VIII do contrato particular, confrontando-a com o teor da escritura pública), o que é vedado em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.