DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2820686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls.
- 2.630/2.634, em que não conheci do agravo em recurso especial, tendo em vista o não cabimento do recurso contra a parte da decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo e a falta de impugnação de todos os fundamentos da parte em que não admitiu o apelo extremo, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Alega também que "a fundamentação contida nas razões recursais do agravo recurso especial interposto pela Agravante é adequada e suficiente para evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ ao caso, não se mostrando deficiente" (e-STJ fl.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 2.630/2.634, em que não conheci do agravo em recurso especial, tendo em vista o não cabimento do recurso contra a parte da decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo e a falta de impugnação de todos os fundamentos da parte em que não admitiu o apelo extremo, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões (e-STJ fls. 2.638/2.647), a parte agravante sustenta, inicialmente, que o agravo em recurso especial não foi direcionado à negativa de seguimento do recurso especial, alegando que "se limitou a impugnar os fundamentos de inadmissão da decisão de origem, quais sejam: (i) o afastamento da violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 e (ii) aplicação do óbice da Súmula 07/STJ ao recurso especial sem extrapolar os limites dos arts. 1.021, 1.030 e 1.042 do CPC" (e-STJ fl. 2.641). Alega também que "a fundamentação contida nas razões recursais do agravo recurso especial interposto pela Agravante é adequada e suficiente para evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ ao caso, não se mostrando deficiente" (e-STJ fl. 2.641). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 2.651/2.654.
Examino a questão.
Analisando as razões deduzidas no agravo interno , entendo que a decisão recorrida deve ser reconsiderada na parte em que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Isso porque é possível verificar que a recorrente defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ mediante argumentação elaborada na tentativa de demonstrar concretamente que a tese deduzida no recurso especial independe de reexame fático-probatório.
Logo, exerço o juízo de retratação e examino novamente o agravo em recurso especial .
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.203):
APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL ISS, exercícios de 1999 a 2002 Município de São Bernardo do Campo Alegada nulidade da sentença Inocorrência, já que devidamente fundamentada Alegada nulidade dos autos de infração Inocorrência, eis que os requisitos legais foram observados, não resultando prejuízo ao contribuinte,
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
No mais, verificar se o acórdão recorrido desconsiderou a prova pericial, "especificamente no que tange à comprovação da ausência de correlação entre as atividades autuadas e os itens 95 e 96 da Lei Complementar 56/87" (e-STJ fl. 2.276), pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.630/2.634, tornando-a sem efeito; e,
(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.