DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2820745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLOVES ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls.
- 485-491 que rejeitou os embargos de declaração opostos por ACL VIAGENS E TURISMO LTDA.
- Sustenta que, não obstante o acerto quanto ao mérito, houve um erro material na decisão, pois o nome real do executado nos autos principais é o senhor IDOIL e não o senhor CLOVIS.
- Isto porque, no ponto onde o embargante alega ter ocorrido erro material - na afirmação de que "o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLOVES ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 485-491 que rejeitou os embargos de declaração opostos por ACL VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sustenta que, não obstante o acerto quanto ao mérito, houve um erro material na decisão, pois o nome real do executado nos autos principais é o senhor IDOIL e não o senhor CLOVIS.
É o relatório.
2. A irresignação não prospera.
Isto porque, no ponto onde o embargante alega ter ocorrido erro material - na afirmação de que "o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr. Cloves Alves de Souza"(fl. 489), onde o certo seria "pelo executado pessoa física, sr. Idoil" (e não o Sr. Cloves) - é a mera transcrição de outra decisão, não podendo ser modificado, portanto.
Em verdade, o embargante deveria ter se insurgido com a relação à decisão primeva, de fls. 446-450, e não contra o julgado que decidiu os embargos de declaração e que simplesmente transcreveu o referido provimento anterior.
É de se ter, por fim, que o suposto erro material não traz prejuízo algum as partes, nada alterando o mérito do julgado.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.