DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, contra decis… — AREsp AREsp 2820763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Produção antecipada de provas para exibição de documentos.
- Interposição de recurso em face da sentença que homologou a prova produzida, diante da exibição dos documentos, sem condenação no pagamento de verba sucumbencial.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 469-471).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 372):
Apelação. Produção antecipada de provas para exibição de documentos. Interposição de recurso em face da sentença que homologou a prova produzida, diante da exibição dos documentos, sem condenação no pagamento de verba sucumbencial. Hipótese de inadmissibilidade do recurso. Indevida a condenação em honorários advocatícios. Exegese do artigo 382, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-463).
Nas razões do recurso especial (fls. 377-406), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "a resistência administrativa exigida no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS .. e a reiteração da resistência, foi bem demonstrada ali, deixando claro que não se buscou um juízo de valor ao que foi apresentado, mas a constatação de que o que foi apresentado não corresponde ao apontamento, revelando reiteração da resistência que o V. Acórdão não enfrentou" (fl. 384);
(ii) arts. 85, 396, 399, III, e 400 do CPC, porque, "ainda que tenha exibido documentos, o fato é que o documento buscado não foi apresentado (remetendo ao artigo 400, CPC), e não se diga que há óbice no conhecimento do apelo quando a ação possui nítido caráter autônomo e atende a todos os pressupostos do REsp 1.349.453/MS" (fl. 397). "Assim, ausente a exibição útil, não é o caso de ingressar na análise da qualidade das provas, mas sim, na incidência do artigo 85 do CPC, em razão da reiteração da recusa" (fl. 399);
(iii) arts. 85, 382, § 4º, e 396 do CPC, porquanto "evidente o cabimento da presente ação autônoma de exibição de documentos, restando indiscutível a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais" (fl. 402).
No agravo (fls. 474-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 495-499).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem não conheceu da apelação apresentada pela parte ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 373):
Trata-se de produção
[trecho intermediário suprimido]
com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.512.231/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à eventual resistência na amostragem dos documentos pela parte ora recorrida, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.