ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2820851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE PETIÇÃO SEM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE PETIÇÃO SEM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO A CONTENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial em virtude da deserção (Súmula n. 187 do STJ) quando não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição e intimada a parte para efetuar o recolhimento não o faz a contento.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTATE INVEST -CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial por deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, ESTATE INVEST -CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e outros alegaram que não houve, no caso, ausência, nem insuficiência de pagamento, mas simples equívoco na juntada do documento comprobatório de recolhimento das custas.
Aduzem que o equívoco foi de ordem puramente material, não havendo qualquer má-fé ou tentativa de protelação processual, como foi demonstrado pela efetiva juntada do comprovante eletrônico.
Houve impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 233-236).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE PETIÇÃO SEM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO A CONTENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial em virtude da deserção (Súmula n. 187 do STJ) quando não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição e intimada a parte para efetuar o recolhimento não o faz a contento.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
Conforme consignado na decisão recorrida, a petição de
[trecho intermediário suprimido]
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. NECESSIDADE. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
4. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada da guia de custas devidas ao STJ, não o faz, limitando-se a apresentar documentos que demonstram recolhimento em favor do Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.465.234/AM, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - sem destaque no original)
Irretocável, pois, a decisão ora recorrida, pelo que o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.