DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2820857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, uma vez que a tese suscitada já fora objeto de julgamento nos autos do Habeas Corpus conexo n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de reiteração de pedidos já analisados em conexo. habeas corpus II.
- A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar de a matéria já ter sido objeto de julgamento em habeas corpus conexo.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da relatoria, a qual não conheceu do recurso especial, uma vez que a tese suscitada já fora objeto de julgamento nos autos do Habeas Corpus conexo n. 959.683/SP.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 615):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de reiteração de pedidos já analisados em conexo. habeas corpus II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar de a matéria já ter sido objeto de julgamento em habeas corpus conexo.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada.
4. O fracionamento de pedidos em oportunidades diversas, quando há identidade de partes e impugnação do mesmo pronunciamento judicial, não é admitido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.
2. O fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido quando há identidade de partes e impugnação do mesmo pronunciamento judicial.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Em petição incidental, vindica o recorrente o benefício do indulto natalino, uma vez que a condenação já transitou em julgado para a acusação (fls. 660-662).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Quanto ao pedido de concessão de indulto, não há notícia de que o Juízo de primeiro grau ou o Tribunal de origem tenham efetivamente apreciado o pedido objeto desta petição incidental, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Isso porque, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça é inaugurada somente quando o ato impugnado for oriundo de Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.